O dia que precisei diferenciar elementos de informação e provas produzidas em contraditório para o policial militar que se recusou a responder minha pergunta alegando que a resposta estava no REDS.

Estou escrevendo mais uma alegações finais, última defesa antes de uma sentença penal condenatória ou absolutória, e lembrei que no dia da audiência de instrução desse caso, o policial se recusou a responder uma das minhas perguntas. Justificou dizendo que a informação estava no REDS.

Bom, para uma defensora do sistema acusatória, o que foi produzido antes da denúncia são meros elementos de informação INSUFICIÊNTES para uma sentença penal condenatória.

Quando ele disse que a resposta estava no REDS, eu disse “sim, mas o REDS é elemento de informação, agora que estamos produzindo a prova. Pode responder, por favor?

Um ponto desconfortável, ele respondeu.

Veja, existe uma diferença GRITANTE entre elemento de informação, que é tudo aquilo produzido em sede de delegacia e o que é produzido perante o juízo, em instrução, com contraditório.

O nosso Código de Processo Penal dita que:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Ora, se não há prova produzida em contraditório judicial, o juiz deve NECESSARIAMENTE absolver.

Por isso, a testemunha DEVE responder a todas as perguntas, independente se está no REDS ou não. O problema do Brasil é que a maiores dos juízos buscam a convalidação dos elementos de informação produzidos no inquérito.

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