Confissão parcial e Confissão de crime diverso

Primeiramente, é importante ressaltar que a confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. E o que é isso? A confissão serve para diminuir a pena do condenado. Isso é feito na segunda fase da dosimetria da pena.

Quando o denunciado confessa a prática do crime e sua pena-base foi imposta acima do mínimo legal, o juízo pode diminuir a pena com o fundamento da atenuante da confissão. Mas, se a confissão for parcial, por exemplo, denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, confessa a subtração do bem, mas nega o arrombamento. Nesse caso é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea?

Sim. Tendo em vista que mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 – Informativo 569).

E se a confissão for por crime diverso daquele que consta na denúncia?

Por exemplo: denunciado por roubo, confessa a subtração do bem, porém nega o emprego de violência ou grave ameaça, Nesse caso é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea?

Não.
Não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. No entanto, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante (STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 – Informativo 569).

Esquematizando, para melhor compreensão cerca do tema:

  • CONFISSÃO PARCIAL: há o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.
  • CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO: NÃO há o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.

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