Características do Direito Penal

O estudo do direito penal é complexo, mas muito interessante. Entender a sua base é fundamental. Aqui, comento sobre as características do Direito Penal retiradas no livro de Cezar Roberto Bitencourt.

O direito penal é:

  • Ciência Cultural: com isso, afirma-se que o Direito Penal não é uma ciência natural. Isto porque as ciências naturais estudam o “ser”, enquanto as ciências culturais estudam o “dever ser”. Direito penal estuda o “dever-ser”.
  • Ciência Normativa: o Direito Penal é ciência normativa porque se dedica ao estudo das leis penais, bem como as consequências no caso de violação da norma. Diferencia-se, assim, das ciências causais-explicativas, como a Criminologia, que se ocupa das causas da criminalidade, da sua origem, da vítima, etc, em um estudo voltado para os fatos, para os acontecimentos.
  • Ciência Valorativa: o Direito Penal trabalha com valores, possuindo um critério axiológico, inclusive para definição da hierarquia de seus princípios e regras. Enfatizando o seu caráter valorativo, são utilizadas nesta disciplina as ideias de desvalor da conduta e de desvalor do resultado, que serão trabalhadas ao longo do Curso.
  • Ciência de caráter finalista: o caráter finalista do Direito Penal diz respeito ao fato de suas normas buscarem um objetivo comum, qual seja, a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Selecionados referidos bens, com observância do princípio da fragmentariedade (o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas aqueles considerados fundamentais pela sociedade, por ser a ultima ratio), a finalidade das normas penais é a sua tutela, garantindo a vida em sociedade.
  • Ciência com natureza ético-social: Segundo Welzel, o Direito Penal possui, além da função preventiva, um caráter ético-social. Essa função ético-social se concretiza na seleção de bens jurídicos a serem tutelados pela norma penal, com atenção aos valores da ética e da sociedade que estão presentes no Direito Positivo, ou seja, nas leis. O valor de cada bem jurídico é analisado em conjunto com os demais, o que forma a ordem social. Essa função do Direito Penal busca manter o vínculo ético-social, garantindo os valores e a segurança da sociedade, reagindo contra aqueles que os violam. Com a proteção dos valores de natureza ético social, tutelam-se os bens jurídicos, possibilitando assim que o Direito Penal cumpra outra função sua, a preventiva. Essa função busca evitar comportamentos nocivos aos valores da sociedade, almejando a segurança da vida em comunidade.
  • Ciência que tem como objeto a conduta humana voluntária: o ramo do Direito aqui estudado volta-se para o estudo da conduta humana, mais precisamente a voluntária. Conforme será visto na teoria do crime, há situações que excluem a conduta, tornando o fato indiferente para o Direito Penal. Por exemplo, temos os atos reflexos. Assim, o que o Direito Penal estuda é a conduta dotada de voluntariedade, desde que praticada por um ser humano. Desta forma, também está fora do objeto de estudo a conduta de um animal. A mordida de um cachorro, por exemplo, não é estudada pelo Direito Penal, salvo se houver uma conduta humana provocadora do animal, que seria, então, mero instrumento do agente.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Parte geral. Coleção Tratado de direito penal volume 1. 26 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 45-47

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